
O ex-prefeito de Catingueira foi condenado por não investir
o suficiente na educação do município. A decisão foi do juiz Jailson Shizue
Suassuna, que pertence ao grupo de trabalho da Meta 4, do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual. José Edivan Félix não aplicou
o mínimo constitucionalmente exigido na manutenção e desenvolvimento do ensino
(MDE). O fato levou o Tribunal de Contas do Estado a reprovar as contas da
gestão no exercício financeiro de 2011.
O ex-gestor foi condenado nas seguintes penalidades:
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, pagamento de multa
civil no valor equivalente a duas remunerações percebidas como prefeito do
Município, além da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período
de três anos.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público estadual sob o
argumento de que o ex-prefeito não respeitou o percentual mínimo a ser
investido em educação, em flagrante ofensa ao artigo 212 da Constituição
Federal, a caracterizar ato de improbidade administrativa. O MP apresentou como
prova a decisão do Tribunal de Contas que rejeitou as contas da gestão pelo
fato de ter sido aplicado 23,09% em educação, quando a Constituição exige que
seja 25%.
Ao julgar procedente o pedido, o juiz Jailson Shizue
Suassuna observaram que o administrador público que não procede à correta
gestão dos recursos orçamentários destinados à educação, salvo prova em
contrário, pratica conduta omissiva dolosa. “Indubitavelmente, o requerido
feriu o princípio da legalidade, pois a determinação constitucional para que
Estados, Distrito Federal e Municípios apliquem, no mínimo, 25% das suas
receitas resultantes de impostos, inclusive as provenientes de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino é de clareza cristalina, não
comportando interpretações que se traduzam em exceções”, destacou.
O magistrado ponderou o fato de que não há prova, nos autos,
de que o gestor tenha desviado os recursos que seriam destinados para a
educação. “De fato, não restou efetivamente demonstrado se houve o desvio da
verba pública e qual o seu destino, porém se demonstrou o descumprimento de
norma constitucional, por ato de responsabilidade do ex-prefeito demandado, o
que basta para a configuração da improbidade administrativa”, enfatizou.
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